1. O que é, e quem tem direito?
O Rendimento Social de Inserção (RSI) consiste numa prestação incluída no Subsistema de Solidariedade no âmbito do Sistema de Protecção Social de Cidadania, e num Programa de Inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.
Têm direito as pessoas ou famílias em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.
A totalidade dos seus rendimentos mensais (incluindo salários e subsídios) é inferior a € 189,52.
Se viver com familiares
A totalidade do rendimento mensal de todos os elementos do agregado familiar é inferior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar. Para este cálculo, é utilizada a seguinte uma escala de equivalência:
O rendimento da família, incluindo salários e subsídios, é inferior à soma destes valores:
Observações: As principais diferenças no cálculo da prestação, após entrada em vigor do Decreto-lei 70/2010, de 16 de Junho, são:
– A redução do valor a atribuir ao segundo indivíduo maior (que pode ser a pessoa com quem o titular está casado ou vive em união de facto) e a quem passa a ser atribuída a percentagem de 70% do valor da pensão social (€ 132,66 ), em vez de € 189,52 (100% da pensão social).
– A todos os menores passa a ser atribuída a percentagem de 50% do valor da pensão social (€ 94,76), incluindo a partir do terceiro filho.
– Deixam de existir as percentagens distintas a partir do segundo maior e do terceiro menor.
– Deixam de existir os apoios para compensar despesas de habitação, a majoração por maternidade e primeiro ano de vida, os apoios especiais nos casos de pessoas portadoras de deficiencia fisica ou mental profundas, doença crónica, grande dependência, bem como os apoios complementares no âmbito dos acordos de inserção.
Nota: A partir de 01 de Agosto de 2010, e de forma transitória, manter-se-á exclusivamente o pagamento dos apoios complementares atribuídos com carácter de regularidade, bem como dos apoios à maternidade, que estavam em curso em 1 de Agosto de 2010 (data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), até ao final do respectivo período de concessão (ou seja, até à data em que acabam), não podendo ultrapassar o dia 31 de Julho de 2011.
Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção
Apenas têm acesso ao Rendimento Social de Inserção, os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 no ano de 2010 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) – Para uma informação mais detalhada sobre a condição de recursos, consultar o Guião 8000 – Condição de Recursos.
2. Condições Necessárias para ter Acesso ao RSI?
– Ter residência legal em Portugal;
– Residir em Portugal há pelo menos três anos, salvo se se tratar de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça, que não se encontrem a exercer actividade em Portugal e a descontar para o sistema português;
– Estar em situação de carência económica grave;
– Ter 18 anos ou mais, excepto se;
– estiver grávida;
– for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
– tiver menores a cargo (que dependam exclusivamente do agregado familiar, isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou superiores a 70% da pensão social (€132,66);
– Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e apto para trabalhar;
– Fornecer à Segurança Social os documentos necessários para verificar a sua situação económica.
– Comprometer-se (assinando um acordo) a cumprir o Programa de Inserção ou se estiver previamente inscrito no Centro de Emprego a assinar e cumprir o seu Plano Pessoal de Emprego (PPE).
Nota: O momento da elaboração ou redefinição do PPE de um titular do RSI deverá assumir-se, desde logo, como o programa de inserção.
– Nas situações em que o titular ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá requerer a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado.
3. Quanto se Recebe e durante quanto tempo?
Recebe uma prestação mensal que é a diferença entre o rendimento do agregado familiar (ou do indivíduo, se viver sozinho) e o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar.
Atenção: o valor da prestação não é fixo, varia consoante a composição do agregado familiar e/ou os seus rendimentos se forem alterando.
Deixam de existir os apoios para compensar despesas de habitação, a majoração por maternidade e primeiro ano de vida, os apoios especiais nos casos de pessoas portadoras de deficiencia fisica ou mental profundas, doença crónica, grande dependência, bem como os apoios complementares no âmbito dos acordos de inserção.
Contudo, a partir de 1 de Agosto de 2010, e de forma transitória, manter-se-á exclusivamente o pagamento dos apoios complementares atribuídos com carácter de regularidade, bem como dos apoios à maternidade, que estavam em curso em 1 de Agosto de 2010 (data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), até ao final do respectivo período de concessão (ou seja, até à data em que acabam), não podendo ultrapassar o dia 31 de Julho de 2011.
Quais os rendimentos que são considerados?
1 – São considerados no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:
– Rendimentos de trabalho dependente;
– Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
– Rendimentos de capitais (ver ponto 3);
– Rendimentos prediais (ver ponto 4);
– Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
– Prestações Sociais (todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
– Bolsas de estudo e de formação (excepto o subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
– Subsidio mensal recebido no exercício de actividades ocupacionais de interesse geral;
– Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;
– Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
2- No caso do agregado familiar residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar:
– No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma o valor de € 15,45;
– Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma o valor de € 30,91;
– Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI, e seguintes, soma o valor de € 46,36.
3- Se os elementos do agregado familiar tiverem património mobiliário (depósitos bancários, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros), considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:
1) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros);
2) 5% do valor total do património mobiliário, em 31 de Dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros).
4 – Se os elementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:
a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 600 vezes o Indexante de Apoios Sociais, ou seja, € 251.532 no ano de 2010):
1) 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e € 251.532 (se a diferença for positiva).
b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
1) O valor das rendas efectivamente auferidas;
2) 5% do somatório do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
Como se calcula o valor da prestação?
1. Calcula-se o valor do RSI, somando:
– Pelo Titular: € 189,52;
– Pelo segundo adulto e seguintes: € 132,66;
– Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: € 94,76;
Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança o valor do RSI será:
€ 189,52+ € 132,66+ €132,66+ € 94,76 = 549,60.
2. Calcula-se o total dos rendimentos de trabalho do agregado familiar no mês anterior à apresentação do pedido ou, se os rendimentos forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, somando:
– 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social;
– 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social.
Nota: Se um dos membros do agregado familiar ou o titular desempregados começarem a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social.
Para o cálculo dos 50% ou 80% dos rendimentos são considerados os duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias, isto é, contabilizado mensalmente como rendimento de trabalho o valor correspondente a 1/12 que o elemento do agregado familiar receberá de Subsídios de Natal e Férias.
3. O total dos rendimentos da família do mês anterior à apresentação do requerimento é obtido através da seguinte cálculo:
Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar, somam-se os rendimentos provenientes de pensões, prestações sociais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, bolsas de estudo e formação e apoios públicos à habitação, entre outros.
4. Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o total dos rendimentos da família ao valor do RSI.
Se o valor máximo do RSI em função da composição do agregado familiar corresponder a € 549,60 e o rendimento mensal da família for igual a € 420,00, a prestação será igual a:
€ 549,60 – € 420 = € 129,60.
Durante quanto tempo se recebe?
É renovável anualmente, mas semestralmente os rendimentos são verificados oficiosamente pelos Serviços da Segurança Social.
Contudo, precisa sempre de declarar aos serviços da Segurança Social qualquer alteração à composição do agregado familiar, bem como aos rendimentos mensais auferidos.
A partir de quando se tem direito a receber?
Se for aceite, a partir do dia 1 do mês em que é feito o pedido.
4. Que Formulários e Documentos tem que Apresentar e onde Pode Requerer o RSI?
Formulários
– Mod. RSI 1/2010 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção;
– Mod. RSI 1/1- DGSS – Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7 pessoas);
– Mod. RSI 1/2 – DGSS – Informações/Instruções de preenchimento;
– RV 1013 – DGSS – Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar);
– Mod. RV 1014 – DGSS – Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar).
Documentos Necessários
– Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete de identidade, Certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte).
– Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar.
– Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.
Sempre que necessário:
– Declaração médica, designadamente a comprovar a gravidez (quando necessária para efeitos de contratualização de Programa de Inserção);
– Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis;
– Caderneta predial ou certidão de teor matricial;
– Quando solicitado pelos serviços de Segurança Social:
– Declaração de Autorização para acesso à informação bancária.
Se for cidadão estrangeiro equiparado a residente:
– Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal
– Autorização de residência ou
– Autorizações de permanência ou
– Visto de trabalho ou
– Visto de estada temporária ou
– Vistos de prorrogação de permanência e
– Certificado da Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a residência em território português, no caso de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça.
Nota: Se estiver a trabalhar em Portugal e a descontar para a Segurança Social não precisa de apresentar este documento.
Onde pedir
Os requerimentos e documentos devem ser apresentados nos Serviços de Atendimento da Segurança Social da área de residência.
5. Obrigações dos Beneficiários?
Do Titular do RSI
Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias se o agregado familiar mudar ou houver alteração dos rendimentos que possam levar à alteração da prestação de RSI.
Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica.
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido e assinado o Programa de Inserção.
Assinar o Programa de Inserção.
Cumprir as obrigações assumidas no Programa de Inserção.
Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
Quando a prestação RSI é suspensa, para retomar o seu pagamento têm de apresentar por escrito justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.
Por exemplo: A prestação de RSI de um agregado monoparental é suspensa, no caso da falta de apresentação do valor de pensão de alimentos. O titular para retomar o pagamento da prestação tem de apresentar comprovativo junto dos serviços da segurança social da regularização da pensão de alimentos (por exemplo: decisão do tribunal, ou requerimento da pensão de alimentos junto do fundo de garantia da Segurança social ou comprovativo de pensão de sobrevivência).
O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da comunicação à Segurança Social.
De todo o Agregado Familiar
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido e assinado o Programa de Inserção.
Assinar o Programa de Inserção.
Cumprir as obrigações assumidas no Programa de Inserção.
Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
6. O que acontece se não cumprir?
Se faltar a uma convocatória
No caso de falta injustificada, assume-se que recusou o acordo e perde o direito ao rendimento social de inserção por 1 ano.
Se não se assinar o programa de inserção
Se o titular não quiser participar na definição do programa de inserção, deixa de ter direito à prestação do RSI.
Se um membro do agregado familiar não quiser participar na definição do programa de inserção, deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar (que, ao ficar mais reduzido, tem direito a uma prestação mais baixa) mas os seus rendimentos continuam a ser contados durante seis meses (o que baixa ainda mais o valor da prestação).
Durante 24 meses, a pessoa que se recusou a participar na definição do programa de inserção não pode pedir o Rendimento Social de Inserção.
Se não se cumprir o programa de inserção
Se o titular não cumprir uma obrigação do programa de inserção (e não a justificar) é avisado por escrito.
Se não cumprir pela 2ª vez (e não justificar) perde o direito à prestação do RSI durante 12 meses.
Se o incumprimento for causado por outra pessoa do agregado familiar, esta deixa de ser considerada como parte daquele agregado familiar mas os seus rendimentos continuam a ser contabilizados como rendimento do agregado (o que baixa o valor da prestação recebida).
7. Por que Razões é Suspenso ou Termina?
O pagamento da prestação do RSI é suspenso se:
– O titular não comunicar qualquer alteração (nos rendimentos, na composição do agregado familiar, etc.) possa alterar o valor da prestação – fica suspenso por 90 dias;
– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar um curso de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI;
– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180 dias;
– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas;
– Se algum dos elementos do agregado familiar estiver a receber subsídios de parentalidade e receber um valor que ultrapasse os limites definidos para ter direito ao RSI;
– Quando lhe for solicitada a declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto Banco de Portugal e não proceder à sua entrega, a sua prestação é suspensa e perde o direito à prestação até entregar a referida declaração.
Nota: Para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.
A prestação do RSI termina se…
– A situação da família ou do titular se alterar e já não cumprir as condições de atribuição do RSI;
– O pagamento do RSI estiver suspenso há mais de 90 dias por não terem sido comunicadas à Segurança Social alterações que pudessem levar à sua alteração;
– O titular, injustificadamente, não cumprir as obrigações assumidas no programa de inserção;
– Qualquer membro do agregado familiar, injustificadamente, não cumprir as obrigações do programa de inserção – deixa de ser considerado no agregado familiar, continuando os seus rendimentos, nos seis meses seguintes, a ser considerados para o efeito do cálculo do montante da prestação;
– O titular ou qualquer membro do agregado familiar apresentar falsas declarações – fica sem direito a requerer o RSI durante 12 meses;
– O titular for condenado a pena de prisão, com trânsito em julgado de sentença;
– O titular morrer.
– Caso o titular ou qualquer elemento do agregado familiar recuse injustificadamente uma oferta de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional – a prestação cessa de imediato e fica sem direito a requerer o RSI durante 24 meses;
– Se prestar falsas declarações quanto aos elementos necessários para determinar a condição de recurso se lhe foi atribuída uma prestação social à qual não tinha direito;
Como penalização, não poderá receber durante 24 meses (dois anos), a contar da data a partir da qual for detectada esta situação pelos Serviços da Segurança Social, qualquer prestação social sujeita a condição de recursos (não só aquela em que prestou falsas declarações, mas sim as Prestações Familiares, o Subsídio Social de Desemprego, o RSI e os Subsídios Sociais de Parentalidade).